Processo 0862588-85.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862588-85.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862588-85.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROGERIO LOBAO DE ARAUJO COSTA AUTOR: M. L. B. A. C. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758-A Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA COELHO COSTA - MA6700, JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA20758-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representada nos autos pelo seu genitor, Paulo Rogério Lobão de Araújo Costa, em face da Sul America Companhia de Seguro Saúde, partes já qualificadas e identificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 79478755), ser usuária e beneficiária titular de plano de saúde administrado pela requerida. Alega possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia de difícil controle, distúrbio grave do comportamento e agitação psicomotora (CID F84.9, G40, G80 e F72). Descreve que, face às peculiaridades clínicas e extrema dependência atestadas pela médica neuropediatra assistente, conforme laudo coligido no ID 79478774, houve prescrição irrevogável para a implementação de assistência domiciliar irrestrita (Home Care). O tratamento indicado engloba intervenção multidisciplinar com Psicologia sob o método ABA (40 horas semanais), Fonoaudiologia sob o método PECS (5 horas semanais), Terapia Ocupacional (5 horas semanais), além de supervisão e assistência técnica especializada por enfermagem e técnico de enfermagem vinte e quatro horas por dia, bem como acompanhamentos mensais com pediatra, neuropediatra, psiquiatra e nutricionista. Relata a parte autora que as solicitações à operadora demandada restaram infrutíferas, sob a fundamentação de exclusão de cobertura sob a premissa de que os métodos terapêuticos não integrariam o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a prestação provisória e definitiva da assistência médica supramencionada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Realizada a distribuição, houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinação da citação (ID 80015639). O juízo originário, ao reconhecer a competência por conexão com demanda em trâmite neste juízo, declinou os autos para esta 4.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Devidamente citada, a operadora de saúde ré apresentou sua contestação tempestivamente (ID 82815070), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Sustentou, no mérito, que a negativa de cobertura encontra amparo contratual e legal, argumentando não haver obrigatoriedade regulamentar estipulada pela ANS para coberturas relativas ao tratamento psicopedagógico nas modalidades pugnadas ou para a atenção continuada via Home Care. Alegou, ainda, que a demandante tenciona compelir a operadora a custear profissionais deliberados arbitrariamente por si e fora da rede referenciada. Instada a se manifestar, a parte demandante apresentou Réplica sob o ID 88631206, momento em que rechaçou os argumentos defensivos, reiterou os termos da inicial e refutou a…

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