Processo 0862601-84.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0862601-84.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela antecipada, proposta por SHIRLENE DA COSTA do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. A autora relata sobre a existência de um débito no valor de R$3.077,36, referente a um contrato de financiamento n° 21117500903130, o qual desconhece. Requer, além da exclusão da restrição, o cancelamento do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a confirmação da tutela de urgência, caso deferida, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID86754209]. Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Contudo, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para concessão da medida, considerando a existência de outros apontamentos em desfavor da autora e a ausência do periculum in mora necessário à concessão da tutela. Determinou-se a citação da ré [ID87243089]. O réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, suscitou a impugnação a gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que a parte autora celebrou contrato de adesão a crediário, sendo legítima a cobrança e a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, e que os documentos acostados comprovam a regularidade da contratação. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais e a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte autora [ID91865313]. A autora apresentou réplica, na qual afirmou que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, reiterando o pedido de julgamento antecipado do feito e a procedência dos pedidos, e informou não possuir outras provas a produzir [ID145081318]. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, afastando as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade, reconhecendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declarando o processo saneado e fixando como ponto controvertido a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e os eventuais danos decorrentes. Reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para manifestação do réu quanto à necessidade de produção de outras provas, indeferindo o depoimento pessoal da autora por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia [ID156421210]. Na sequência, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes [ID177724809]. Ambas as partes apresentaram suas alegações finais, conforme certificado nos autos [ID206622226]. Por fim, foi proferido despacho encerrando a instrução processual e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença [ID222315369]. É o relatório. Passo a decidir. O feito em exame dispensa outras provas…
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