Processo 0862611-72.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0862611-72.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BENEDITO DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DE SOUSA MARTINS, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente os pedidos, sob o fundamento de que na contestação o requerido faz juntada de extrato da conta bancária do autor, onde há a contratação do empréstimo e a liberação do dinheiro. Assim, a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa. (ID 34487466). Inconformada, a parte autora recorre alegando, em síntese: (i) o banco apelado acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual. No documento juntado sequer há assinatura; (ii) ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante; (iii) não agiu com dolo, assim, não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, devendo ser excluída. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de serem julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da revogação da indenização por litigância de má-fé. (ID 34487467). Em suas contrarrazões, o banco apelado preliminarmente suscitou ausência de dialeticidade do recurso e impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora. No mérito, reafirma a regularidade da contratação; o não cabimento de dano moral; impossibilidade de condenação por danos materiais; não há falar em repetição de indébito em dobro; a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. (ID 34487475). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Antes de mais nada, prorrogo a gratuidade judiciária deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. Inicialmente, sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo banco apelado, verifico não se sustentar, pois a parte recorrente expôs suas razões de forma fundamentada e inteligível, impugnando especificamente os fundamentos da sentença combatida, tendo, portanto, correlação com aquela. Por esse motivo, rejeito a preliminar. Também rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora/apelante, pois verifico que…
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