Processo 0862613-13.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862613-13.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DA GRATUIDADE E DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, sob o entendimento de que o autor não efetuou o recolhimento das custas iniciais após suposto indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que não houve decisão expressa indeferindo a assistência judiciária gratuita nem intimação para recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se é válido o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no art. 290 do CPC sem prévio indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça e sem intimação específica para recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica do apelante, o que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, afastando a alegação de deserção. 4. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, acompanhado de declaração de hipossuficiência, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante decisão judicial expressa e fundamentada. 6. A decisão interlocutória que apenas determina a apresentação de documentos complementares para análise da hipossuficiência possui natureza instrutória e não configura indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita. 7. A ausência de decisão posterior apreciando o requerimento de assistência judiciária gratuita impede a conclusão de que o benefício tenha sido validamente indeferido, notadamente porque a jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que “a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou quando acompanhado da declaração de hipossuficiência”. 8. As intimações expedidas nos autos limitaram-se a determinar a apresentação de documentos ou a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, não havendo determinação específica para recolhimento das custas iniciais nem advertência acerca do cancelamento da distribuição. 9. A aplicação do art. 290 do CPC, na hipótese dos autos, exige, cumulativamente, o indeferimento expresso da gratuidade da justiça, a intimação da parte para recolhimento das…
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