Processo 0862624-93.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862624-93.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0862624-93.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MARIA DOS SANTOS ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré e que a ré aplicou, de forma indevida e unilateral um TOI n.º 10307288 em 09.09.2022, no referido medidor. Ademais, a ré vem cobrando parcelas atinentes ao referido TOI, gerando uma despesa para autora de R$ 401,65. Diz que o seu medidor estava instalado no seu portão regularmente, porém no corrente ano a ré removeu o seu medidor para uma distância aproximadamente de 25 metros do seu portão, inclusive destaca que o local atual do seu medidor vem sendo alvo de vândalos que eventualmente desligam o disjuntor e deixam a sua residência sem energia. Efetuou reclamação administrativa sem sucesso. Pede a declaração de nulidade do TOI, a devolução dos valores pagos e danos morais [ID143177344]. A gratuidade de justiça foi concedida pela r. decisão do ID151052943. A ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da lavratura do TOI nº 10307288 e da cobrança dele decorrente, afirmando que, em inspeção realizada em 09 de setembro de 2022, foi constatado desvio de energia no ramal de ligação em uma fase sem passar pelo equipamento de medição, o que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica, mensalmente disponibilizada à unidade consumidora. Alegou que a recuperação de consumo foi calculada nos termos da regulamentação aplicável e que o valor devido seria de R$ 1.769,57, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 05/2020 a 10/2022. Defendeu a legalidade da cobrança, a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos [ID155481986]. A autora apresentou réplica no ID181275520. Decisão de saneamento no ID269454021. A parte ré se manifestou sobre a decisão de saneamento do processo no ID277008741. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Alega a parte autora a ilegalidade na lavratura de TOI número 10307288 e na cobrança das parcelas decorrentes da suposta irregularidade. Presente a relação de consumo a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da parte ré, por sua vez, somente poderá ser excluída se esta demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, (sec) 3º, do CDC. Além do dever legal, decorrente do disposto no artigo 14, do CDC e que existe independente de qualquer decisão sobre o ônus da prova, verifica-se, no presente caso, que houve decisão judicial determinando a inversão do ônus da prova para que o réu comprovasse a irregularidade que deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) [ID269454021]. Contudo, mesmo intimado da decisão, o réu não produziu a prova técnica indispensável para demonstrar a regularidade de sua conduta. Não é suficiente para demonstração da irregularidade a prova produzida unilateralmente pela parte ré, principalmente porque, nos termos da Súmula nº 256 do E. TJRJ, "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". A parte autora e o…

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