Processo 0862625-53.2025.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0862625-53.2025.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. Compulsando os autos, verifico que a instituição executada sustenta o integral cumprimento da obrigação de fazer em 26/11/2025 (fls. 109/113). Por outro lado, a exequente reitera o descumprimento, colacionando extrato do sistema Registrato/SCR atualizado em 30/03/2026, no qual ainda constam registros negativos. Da análise dos documentos trazidos pelo banco (fls. 112), observa-se flagrante contradição: enquanto uma tela indica a inexistência de dados, o histórico de "Dados enviados pela instituição" demonstra a manutenção de valores na coluna de "Prejuízo" referentes a diversos períodos. É certo que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui regramento próprio, todavia, uma vez declarada a inexigibilidade do débito por decisão judicial transitada em julgado, cabe à instituição financeira providenciar a retificação ou exclusão de qualquer registro que desabone o crédito do consumidor, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. No caso, o título executivo judicial determinou expressamente a exclusão da inscrição da consumidora. A permanência de registros na categoria "prejuízo" no SCR configura descumprimento da ordem, pois tal anotação impede a concessão de novos créditos no mercado, assemelhando-se aos cadastros restritivos tradicionais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pela executada. Mantenho a multa diária anteriormente fixada no valor de R$ 200,00, deixando de majorá-la por entender que o montante ainda se mostra razoável para a finalidade coercitiva. Intime-se a executada, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva retificação/exclusão dos dados da exequente junto ao SCR (não bastando a exclusão de órgãos como Serasa/SPC), sob pena de continuidade da incidência das astreintes até o limite fixado no título judicial. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e honorários por resistência, postergo a análise para após o decurso do prazo acima assinalado. Intimem-se. Cumpra-se

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