Processo 0862655-04.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0862655-04.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862655-04.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADRIANA MEDEIROS DE MACEDO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO Nº 0862655-04.2025.8.20.5001 ORIGEM: ¨2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ADRIANA MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PAGAMENTO DE ALVARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDORA ATIVA E, POSTERIORMENTE, APOSENTADA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS PERÍODOS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DURANTE A ATIVIDADE (ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). APÓS A APOSENTADORIA, INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA QUE SUPERA O TETO DO RGPS (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). CÁLCULO DE ALVARÁ QUE TOMA POR BASE APENAS PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA EM FEVEREIRO DE 2022. DÉBITOS ACUMULADOS NO PERÍODO DE 2009 A 2019. ALVARÁ ADIMPLIDO EM 2025. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Deixo de condenar a parte em custas e honorários em razão do resultado do julgamento do recurso. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c pedido de restituição de valores ajuizada em seu desfavor por ADRIANA MEDEIROS DE MACEDO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] ADRIANA MEDEIROS DE MACEDO, brasileira, solteira, professora aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados nos autos. Sustentou a Autora que é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de Professora junto à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), com aposentadoria publicada em 12/02/2022. Informou que foi parte autora no processo nº 0807829-14.2014.8.20.5001, julgado procedente, tendo o cumprimento de sentença homologado cálculos que condenaram o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao período…

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