Processo 0862680-77.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862680-77.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0862680-77.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA ISAURA DE JESUS MAGALHÃES RÉU: COSTAL BRAZIL COMERCIO E CONFECCOES MODAS LTDA, FLAVIA JUNO BADENES DE GOUVEA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porMARIA ISAURA DE JESUS MAGALHÃESem face deCOSTAL BRAZIL COMÉRCIO E CONFECÇÕES MODAS LTDA. e FLAVIA JUNO BADENES DE GOUVEA, objetivando a cobrança de débito locatício. Alegou a Autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação não residencial, no qual figurou como locadora, a 1ª Ré, por sua vez, como locatária, enquanto que a 2ª Ré figurou como fiadora, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Santos Rodrigues, nº 264, Sobrado, Estácio, nesta cidade, iniciando-se em 01/04/2013 e término assinalado para 31/03/2016, quando passou a vigorar por prazo indeterminado. Prosseguiu narrando que, no ano de 2019, quando o aluguel mensal ajustado era de R$ 4.889,70, a parte ré solicitou o desconto de R$ 1.000,00 no valor do aluguel, pedido este devidamente concedido e que seria mantido até maio/2020, conforme acordado entre as partes. Sustentou, ainda, que, em março de 2020, no início do período pandêmico, novamente a parte ré solicitou desconto no valor do aluguel, tendo ficado ajustado entre as partes que a locatária pagaria 50 % (cinquenta por cento) do valor de R$ 4.889,70 e, a partir de janeiro de 2021, seria apurada a diferença e cobrada nos boletos mensais. Afirmou, todavia, que embora tenha a parte ré concordado com o ajuste, o pagamento das diferenças nunca foi efetuado, mesmo após várias tentativas de contato. Destacou, ainda, que, em janeiro/2022, a locatária comunicou-lheacerca do interesse em encerrar a relação locatícia, procedimento devidamente materializado em 17/03/2022, sem, contudo, ocorrer a quitação dos valores mencionamos acima, além de outras pendências do imóvel, como pagamento de contas de água. Buscando a resolução de forma amigável, afirmou que fez a primeira tentativa de envio de notificação extrajudicial, no dia 04/10/2022, visando à quitação do débito referente ao período em que concedeu o abatimento do valor dos alugueres, contudo, sem êxito. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 58583437 a 58584688. Em ID. 66443475, decisão que indeferiu o recolhimento das custas ao final da lide. Regularmente citadas, as Rés ofereceram contestação no ID. 102372654, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. Em prejudicial de mérito, alegaram a prescrição do direito de uma parte dos pedidos trazidos na inicial, referente à cobrança de R$37.918,25 de supostas diferenças de alugueres não adimplidas, uma vez que seriam valores do ano de 2019, com vencimento supostamente previsto para abril/2020. No mérito, alegaram que o abatimento no valor do aluguel foi fruto do necessário reequilíbrio contratual, diante da situação fática decorrente da localização do imóvel, em área de crescente risco e desvalorização, bem como, a posteriori, entre os meses de março e dezembro de 2020, em razão da pandemia de COVID-19. Destacaram, todavia, que não houve qualquer acordo sobre o pagamento retroativo da diferença, como faz crer a Autora, sendo certo que a avença firmada foi no sentido de abatimento no aluguel de 50%, durante o período compreendido entre março de…

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