Processo 0862683-38.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0862683-38.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0862683-38.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELIANE SILVA ATAIDE DE LIMA Endereço: Conjunto Amapá, 467, ALAMEDA A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: 1º de maio, centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos etc, Sem relatório, decido. Da incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Da analise dos autos, verifico que após a determinação de emenda da petição inicial (ID. 180540844), a parte autora esclareceu expressamente que pretende a liberação do valor remanescente de R$ 24.040,00 (vinte e quatro mil e quarenta reais), referente ao abono do FUNDEF, em razão de alegada situação de superendividamento, nos termos dos arts. 54-A e seguintes do CDC, bem como a suspensão dos descontos e retenções incidentes sobre a referida verba (ID. 184289431). No caso concreto, o documento de (ID.184289432) demonstra a existência de múltiplas operações financeiras, com diferentes valores contratados, taxas de juros, números de parcelas, saldos devedores e sistemas de amortização, enquanto o (ID. 180465411) evidencia tentativa de negociação das obrigações mantidas com a instituição financeira requerida. Os documentos de (IDs. 180465405 e 180465406) também contêm movimentações financeiras, informações referentes ao pagamento do FUNDEF e dados remuneratórios da parte autora. Assim, para definir se a quantia controvertida foi objeto de compensação, aprovisionamento, amortização contratual ou outra operação bancária, seria necessária a análise conjunta da movimentação financeira e da evolução das obrigações. Embora afirme não formular pedido de revisão de cláusulas contratuais, a providência pretendida não pode ser analisada isoladamente, pois a liberação dos valores com fundamento em situação de superendividamento pressupõe a verificação global das obrigações financeiras mantidas pela consumidora, dos contratos celebrados, da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas, da capacidade de pagamento e do comprometimento do mínimo existencial. Além disso, os arts. 104-A e 104-B do CDC estabelecem procedimento específico para o tratamento do superendividamento, mediante convocação dos credores, tentativa de conciliação e apresentação de plano de pagamento e, frustrada a composição, eventual instauração de processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório. Nesse sentido, o Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Assim, considerando que a pretensão está submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC e exige análise global da situação financeira da consumidora, reconheço a incompetência deste juízo considerando a incompatibilidade do procedimento com o rito da Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter…

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