Processo 0862688-15.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Considerando os termos da decisão saneadora (fls. 89-91), que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 85), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 12/08/2026, às 17:00 horas. 2. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intimem-se pessoalmente, com as respectivas advertências. 3. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. 4. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. 5. Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. 6. Quanto às testemunhas arroladas pela parte autora às f. 96-97, contudo, de plano INDEFIRO sua oitiva, eis que o rol é manifestamente intempestivo. Com efeito, na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova oral, consignando que o rol deveria ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias (f. 90), contado da intimação da referida decisão, sendo coincidente com o prazo para ajustes. Veja-se: Nesta ordem de ideias, conforme se observa à f. 93, a intimação foi disponibilizada no DJ de 05/12/2025, iniciando-se o prazo no dia 10/12/2025, o qual se encerrou em 16/12/2025. Contudo, a parte autora somente procedeu à juntada do primeiro rol em 18/12/2025 (f. 96), enquanto o segundo o foi em 04/02/2026 (f. 97), sendo certo que o prazo para sua apresentação possui natureza preclusiva. 7. A respeito da natureza preclusiva do aludido prazo, trago à colação, como razão de decidir, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. DISPARO DE ALARME SONORO SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DOS PREPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) ementa parcial. Intimem-se. Às providências.
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