Processo 0862688-65.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862688-65.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0862688-65.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LIGIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COMPLEXA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. CONSUMIDORA SOB CURATELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu fraude em contratação de empréstimo e abertura de conta bancária em nome de pessoa sob curatela, declarou a nulidade das contratações, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral, com manutenção da tutela que suspendeu descontos em benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem por fraude bancária envolvendo correspondente e abertura indevida de conta em nome da autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos defeitos na prestação do serviço e pelos atos de correspondentes bancários, caracterizando fortuito interno a fraude ocorrida. 4. As instituições financeiras não comprovam a regularidade das contratações nem a manifestação válida de vontade da consumidora sob curatela, evidenciando falha de segurança e fraude bancária com utilização indevida de dados e movimentação por terceiros. 5. A conta aberta em nome da autora foi utilizada para circulação e transferência de valores a terceiro, circunstância que reforça a inexistência de contratação legítima e confirma a falha na prestação do serviço bancário. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida em relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 7. O dano moral decorre da própria fraude, dos descontos em benefício assistencial e da condição de hipervulnerabilidade da autora sob curatela, configurando abalo extrapatrimonial presumido. 8. O parecer do Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, sendo acompanhado pelo voto, com manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações realizadas por correspondentes bancários ou por terceiros, por constituírem fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e da manifestação de vontade do consumidor evidencia falha na prestação do serviço e impõe a nulidade das operações. 3. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 4. Descontos indevidos decorrentes de…

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