Processo 0862692-21.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862692-21.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0862692-21.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: JOSE MARIA LEITE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (REFINANCIAMENTO) NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA LEITE DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor JOSÉ MARIA LEITE DE OLIVEIRA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO BRADESCO S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a regularidade de contratação diversa daquela efetivamente impugnada nos autos, sustentando que o banco apresentou documento referente a contrato distinto, com numeração diversa do negócio jurídico discutido. Afirma que inexiste prova válida da contratação objeto da demanda, porquanto a instituição financeira não apresentou elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, tais como logs de acesso, geolocalização, trilha de auditoria, certificado ICP-Brasil, autenticação por OTP ou comprovante idôneo da transferência dos valores. Sustenta a incidência do Tema 1.061 do STJ, defendendo que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada. Aduz, ainda, que o contrato eletrônico desacompanhado de certificação válida não atende aos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento…

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