Processo 0862729-79.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862729-79.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o recolhimento das custas complementares, passo a deliberar sobre as provas requeridas. Em complementação à decisão de saneamento do feito de fls. 1384/1388, determino: III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Diante do exposto, tendo sido apreciadas as preliminares sustentadas na contestação, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais serão produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por doença; 2) qual a doença é causadora da invalidez, qual o grau de invalidez, quando se iniciou o quadro que acomete o autor; 3) se a doença prejudica a realização de suas funções habituais; e 4) aplicação da tabela SUSEP. No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a inversão do ônus da prova no caso em tela (fl. 679). Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional total e permanente, bem como a data de início dessa incapacidade, sendo esse o meio de prova adequado na espécie. Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico Fernando Coutinho Pereira (CRM/MS 4941), urologista, especialista em perícias médicas, com consultório na rua Alagoas, n° 94 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79020-120, telefone 67 3222-8610, e-mail: coutinhofernando80@gmail.Com. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o nomeado está cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Fixo honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré na proporção de 1/3 cada. Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15…

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