Processo 0862738-44.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0862738-44.2024.8.18.0140 APELANTE: SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA, TEILON DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RUBEN DA MATTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, após apreensão de entorpecentes e objeto de origem ilícita em residência utilizada para mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi ilícito; (ii) saber se há prova do vínculo estável para configuração da associação para o tráfico; e (iii) saber se há prova do dolo no crime de receptação e possibilidade de desclassificação ou absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no domicílio foi lícito. Existiam fundadas razões baseadas em denúncia, movimentação típica de tráfico, fuga de indivíduo com droga e conduta evasiva da moradora, conforme entendimento do STF no Tema 280. Os crimes imputados possuem natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em situação de flagrante delito, desde que devidamente justificada. O conjunto probatório demonstra vínculo estável e permanente entre os apelantes. Confissão parcial, divisão de tarefas e habitualidade da conduta evidenciam a associação para o tráfico. No crime de receptação, a posse de bem de origem ilícita gera presunção relativa de responsabilidade. A defesa não comprovou origem lícita nem afastou o dolo. A versão de aquisição informal do aparelho reforça a assunção do risco quanto à origem ilícita, caracterizando dolo eventual. Inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 diante da condenação por associação para o tráfico. A fração de aumento de 1/2 pela reincidência é adequada diante da multirreincidência específica e fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, demonstrado por divisão de tarefas e habitualidade. 3. No crime de receptação, a posse de bem ilícito gera presunção relativa de dolo, cabendo à defesa comprovar a origem lícita. 4. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 61, I, e 180; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STF, ARE 1439357 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 845.184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…
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