Processo 0862746-34.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0862746-34.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0862746-34.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: HUGO JUNIOR BARBOSA MACEDO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A) EXECUTADO: IGEPREV, Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. O exequente Hugo Junior Barbosa Macedo iniciou o presente cumprimento de sentença contra o IGEPPS pleiteando o montante de R$ 9.502,88, atualizado até agosto de 2024, composto por R$ 8.638,99 relativos ao principal acrescido de juros e R$ 863,89 a título de honorários advocatícios sucumbenciais estimados no patamar provisório de 10%. Regularmente intimado para ofertar impugnação, o executado disse nada opor ao pleito formulado (ID 131059286). Apesar da concordância expressa das partes devedoras, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos atualizados. É o relatório. Fundamentação. Ausência de Resistência e Desnecessidade de Remessa ao Contador A análise dos autos revela que o IGEPPS abdicou voluntariamente do direito de oferecer resistência à execução. Ao peticionar expressando que nada tinham a opor aos cálculos elaborados pelo exequente, o devedor ratificou integralmente a correção da planilha inicial, tornando o valor cobrado incontroverso no processo. Nesse cenário de convergência de vontades, constata-se que a remessa dos autos à Contadoria do Juízo foi equivocada e desnecessária. A intervenção do Contador do Juízo é uma medida excepcional destinada a subsidiar o magistrado quando pairam dúvidas técnicas sobre excesso de execução ou quando há impugnação ativa da Fazenda Pública. Havendo expressa concordância da procuradoria estatal com os números apresentados pelo credor, a lide executiva extingue-se quanto à definição do valor devido, restando ao julgador acolher os parâmetros originalmente pactuados e dar imediato andamento ao feito. A ausência de resistência tempestiva por parte do ente público atrai a incidência direta das consequências previstas na legislação processual para a falta de impugnação. De acordo com a regra estabelecida no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo impugnada a execução pela Fazenda Pública devedora, deve o juiz determinar o acolhimento da pretensão e ordenar a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor em favor do exequente. Impõe-se, por conseguinte, a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo credor, desconsiderando-se as atualizações posteriores da contadoria que desvirtuaram os limites do valor aceito e acordado entre os litigantes. Arbitramento dos Honorários da Fase de Conhecimento O exame do título judicial exequendo evidencia que a definição do percentual relativo à verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento não foi realizada no processo cognitivo coletivo nº 0047023-57.2014.8.14.0301. A sentença transitada em julgado diferiu expressamente o arbitramento dessa verba para a fase subsequente de liquidação ou cumprimento de sentença. Essa postergação encontra amparo legal no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Com a instauração deste procedimento executivo e a consolidação do valor devido de R$ 8.638,99 a título de parcelas atrasadas e juros, a condenação tornou-se…

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