Processo 0862752-12.2022.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0862752-12.2022.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA Advogado(s) do reclamante: ALFREDO GIOIELLI Nome: ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA Endereço: RUA TELMO COELHO FILHO, 120, Vila Albano, SãO PAULO - SP - CEP: 05543-020 EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, NATHALIA MOREIRA COELHO, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 2202 no 22 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ILUMATIC S/A ILUMINAÇÃO E ELETROMETALÚRGICA em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de títulos de duplicata. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 107637024), arguindo a incompetência absoluta deste juízo e a necessidade de suspensão/extinção dos atos executórios, sob o fundamento de que se encontra em processo de Recuperação Judicial. Sustenta que o Juízo Universal da Recuperação é o único competente para processar atos de constrição patrimonial. A exequente apresentou impugnação à exceção (ID 107637024), alegando, preliminarmente, o incabimento da via eleita. No mérito, defende que os créditos em execução possuem fato gerador posterior ao deferimento da recuperação judicial (créditos extraconcursais), não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo a execução prosseguir regularmente. Posteriormente, a ré peticionou informando o andamento do processo de recuperação judicial e reiterando a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal (ID 154449176). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. No presente caso, a verificação da sujeição do crédito à Recuperação Judicial é matéria de direito passível de apreciação imediata. Compulsando os autos, verifica-se que a executada teve seu processamento de Recuperação Judicial deferido em data anterior ao ajuizamento da presente execução. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para decidir sobre o destino dos bens de empresa em recuperação judicial é do Juízo Universal, inclusive para créditos extraconcursais, a fim de preservar o princípio da preservação da empresa e a viabilidade do plano de recuperação. Embora a exequente sustente que o crédito é extraconcursal, tal natureza não autoriza a continuidade de atos expropriatórios neste juízo cível comum. O prosseguimento da execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o período de "stay period", deve ocorrer no juízo universal ou, no mínimo, sob seu controle, para evitar a dilapidação de ativos essenciais à atividade econômica. No entanto, diante da natureza do crédito e do estágio processual da recuperação, a medida adequada não é a simples suspensão, mas a extinção da execução individual para que a parte credora proceda à habilitação de seu crédito (seja ele concursal ou extraconcursal) perante o Juízo da Recuperação Judicial, onde se processa o concurso geral de credores. Ante o…
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