Processo 0862757-50.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862757-50.2024.8.18.0140 APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ELLEN LIRA MATOS, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e o repasse dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado por alegação de fraude, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém poder discricionário para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por ser o destinatário da prova. 4. A perícia grafotécnica mostra-se essencial quando a parte impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato que fundamenta a cobrança. 5. A controvérsia acerca da existência de relação jurídica não pode ser resolvida sem adequada dilação probatória quando há alegação de fraude documental. 6. O julgamento antecipado do mérito, sem apreciação de requerimento expresso de prova pericial indispensável, impede a adequada formação do convencimento judicial. 7. A ausência de produção de prova técnica imprescindível caracteriza cerceamento do direito de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/88. 8. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da sentença quando indeferida perícia grafotécnica necessária à verificação da autenticidade de assinatura em contratos contestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de perícia grafotécnica quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato. 2. A perícia grafotécnica é prova essencial nas ações que discutem a existência de relação jurídica fundada em documento cuja assinatura é contestada por alegação de fraude. 3. A ausência de dilação probatória adequada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370, 371, 487, I, 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14/07/2020; TJ-TO, AC nº 00219178720198270000, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJ-PR, APL nº 0005834-70.2020.8.16.0160, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 15/03/2022; TJ-MG, AC nº 10000212744452001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23/02/2022; TJ-MS, AC nº 0800157-96.2016.8.12.0024,…
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