Processo 0862764-05.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862764-05.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente. Constata-se, também, que a exordial se fez acompanhada de documentos mínimos para a propositura da ação, demonstrando o lastro da causa de pedir. Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação do réu. II.II - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em atenção a preliminar suscitada pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando o instrumento de mandato do autor RENATO OLIVEIRA RIBAS GOMES (menor), representado pela genitora Kelly Silva de Oliveira, eis que não existe procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do processo. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a negativa parcial de cobertura dos procedimentos e materiais prescritos ao autor foi legítima; b) se por decorrência do quadro clínico do autor o procedimento cirúrgico era necessário; c) se o procedimento cirúrgico poderia ter sido feito com a utilização de outras técnicas, materiais ou equipe médica, sem qualquer comprometimento da integridade física e saúde do autor; d) o tratamento prescrito pelo médico do autor possui caráter eletivo, de urgência ou emergência; e) existência de danos morais e sua extensão. No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a inversão do ônus da prova no caso em tela (fl. 433). Em que pese as partes e o Ministério Público tenhaM pugnado pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, com a finalidade de comprovar a efetividade do tratamento requerido ao autor, tais requerimentos devem ser indeferidos. Com efeito, a realização de perícia para provar se o procedimento requerido pelo autor era de urgência ou emergência, a adequação da indicação médica e a necessidade dos materiais empregados, é desnecessária, uma vez que o pedido está amparado em laudo do profissional que o acompanhava. Ademais, o pleito nos termos em que está formulado, aparentemente, busca firmar uma premissa de julgamento para o feito, o que é processualmente inadequado, posto que constituiria tentativa de obter um "parecer" para substituir a prescrição do médico que realiza o tratamento da autora. Ressalta-se que, na atividade de julgar, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados