Processo 0862766-39.2024.8.15.2001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862766-39.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTORA: ESTER RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RÉU: MATHEUS RODRIGUES BARBOSA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APREENSÃO DO BEM EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada com o objetivo de retomar veículo financiado em nome da autora, utilizado pelo réu, diante do inadimplemento das parcelas e risco de negativação, visando à posterior devolução do bem à instituição financeira para extinção do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do interesse de agir diante da apreensão do bem objeto da lide em outro processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença concomitante de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, devendo subsistir durante todo o curso do processo. 4. A superveniência de fato que torne a prestação jurisdicional inútil ou desnecessária implica perda do objeto da ação. 5. O juiz deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 6. A apreensão do veículo pelo credor fiduciário em outro processo satisfaz integralmente a pretensão da autora, esvaziando o objeto da demanda. 7. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional caracteriza a perda superveniente do interesse de agir. 8. O prosseguimento do feito violaria os princípios da economia processual e da efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A apreensão do bem objeto da lide em outro processo configura perda superveniente do interesse de agir. 2. A ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso da demanda, sob pena de extinção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ESTER RODRIGUES DE SOUZA SANTOS em face de MATHEUS RODRIGUES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que em 10 de outubro de 2022, a pedido do réu, que era seu genro e não possuía crédito no mercado, financiou em seu próprio nome um veículo para uso exclusivo dele. Relatou que o contrato de financiamento (nº 542648576), firmado com a instituição financeira BV em 13 de outubro de 2022, teve como objeto o veículo Fiat Siena, 1.0, ano 2013/2014, placa PGO 8033, no valor total de R$ 42.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 896,00. Narrou que, conforme ajustado verbalmente, o réu se comprometeu a arcar com o pagamento de todas as parcelas do financiamento. Contudo, após o término do relacionamento afetivo com a filha da autora, o réu passou a inadimplir as prestações, gerando cobranças insistentes por parte da instituição financeira e a iminência de inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Diante da inércia do réu em regularizar a situação, mesmo após notificação extrajudicial (ID 101105374), a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a busca e apreensão do veículo para posterior devolução ao…
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