Processo 0862786-76.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0862786-76.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0862786-76.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GILSON MACHADO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBSON MACHADO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação de progressão de classe de referência com revisão de vencimentos ajuizada por GIBSON MACHADO ALVES, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, horizontal, passando da Classe “E” para a Classe “H” do quadro funcional de professores, bem como a proceder com a implantação da promoção vertical de nível, passando o Autor de Professor PN-III para Professor PN-IV, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Aduz, em síntese (ID 159349545), que é professor da rede pública estadual desde 2012, no entanto, o Estado quedou-se omisso no reconhecimento das suas progressões, restando inerte também quanto ao seu pedido de promoção ao Nível IV, requerido administrativamente em 04/07/2024 (ID 159349558). A parte demandada apresentou Contestação (ID 176495328), na qual suscitou, em síntese, que o direito à implantação da promoção ocorrerá no mês de outubro seguinte ao protocolo do requerimento administrativo de mudança de nível, que a progressão na carreira depende de avaliação de desempenho do servidor e ausência de dotação orçamentária e da avaliação anual, requerendo, ao fim a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor alegou fazer jus à promoção a partir de janeiro de 2025, reiterando as razões iniciais para a promoção, pleiteando integralmente a procedência dos pedidos (ID 172337944). Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que as eventuais parcelas referentes ao período anterior a 31/07/2020 foram fulminadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2025. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à evolução funcional pleiteada e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido elevada de nível e de classe. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser…

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