Processo 0862792-10.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0862792-10.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA Direito Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Validade da contratação. Autorização expressa. Comprovação da tradição dos valores. Inexistência de ilicitude. Recurso improvido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada sob alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão (i) Se houve regularidade formal e material na celebração do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) Se restou comprovada a efetiva transferência dos valores ao mutuário; (iii) Se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo, com autenticação via selfie, geolocalização, senha pessoal e apresentação de documentos, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 14.063/2020. A parte ré comprovou a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, afastando a tese de ausência de contratação. Ausente demonstração de erro, coação ou fraude, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a condenação à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e Súmula nº 26 do TJPI). IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. "1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade eletrônica, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a efetiva tradição dos valores à conta do consumidor. 2. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova do ilícito, não enseja a nulidade do contrato nem o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0862792-10.2024.8.18.0140) movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05…
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