Processo 0862799-75.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0862799-75.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862799-75.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ISAIAS DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0862799-75.2025.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO ISAIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI 3636 E ADI 3609 DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE FIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 2 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 4 – A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos — tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e congêneres — não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.157 e 1.254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN), nos termos da Súmula 87 da TUJ. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal…

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