Processo 0862816-02.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0862816-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TALLYS FABIAN CHAVES GAMA Advogado do(a) AUTOR: KAUE CACCIOLLI ARANTES - SP442979 REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO. LEGALIDADE (TEMAS 495 E 958 DO STJ). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA (TEMA 972 DO STJ). NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REFLEXOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada por TALLYS FABIAN CHAVES GAMA em face do BANCO RCI BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo (Renault Kwid Outsider 1.0, ano 2022/2023) em 18/10/2022, no valor líquido de R$ 29.655,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 793,60. Sustenta a abusividade de encargos inseridos no Custo Efetivo Total (CET), especificamente quanto ao Seguro (R$ 1.381,60), Tarifa de Cadastro (R$ 949,00) e Tarifa de Registro (R$ 157,04). Aduz que o seguro configura venda casada e que as tarifas carecem de lastro regulamentar ou comprovação de serviço. Requereu, liminarmente, a suspensão das parcelas ou o depósito do valor incontroverso e, no mérito, a declaração de nulidade das referidas cláusulas, o recálculo das prestações com a redução do CET e a repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.106,20. A decisão de ID 82285010 deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 86301025), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas (1,63% a.m. e 21,46% a.a.), a validade da Tarifa de Cadastro e de Registro, e a regularidade da contratação do seguro, negando a ocorrência de venda casada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o manto do princípio pacta sunt servanda. Juntou o contrato (ID 86301032). Houve réplica pelo autor (ID 87534207), reiterando os termos da inicial e requerendo perícia contábil. Sobreveio sentença (ID 90171134) que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para anular o seguro. Contudo, em sede de recurso de apelação (ID 91092919), o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa (ID 98423790), anulou a sentença de ofício, por considerá-la citra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau omitiu-se quanto ao pedido de recálculo das prestações e reflexos no saldo devedor. Retornados os autos à origem, as partes foram intimadas para especificação de provas.O autor requereu o julgamento antecipado e o recálculo em liquidação (ID 104947121), enquanto o promovido manifestou interesse em conciliar e, subsidiariamente, o julgamento antecipado (ID 107058716). Realizada audiência de conciliação (ID 114755820), esta restou infrutífera. As partes apresentaram alegações finais, mantendo suas posições antagônicas. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado e da Natureza da Relação O…
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