Processo 0862837-61.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0862837-61.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0862837-61.2023.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: PAULO ROBERTO MENDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLUBE DO REMO, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, de rito sumaríssimo, ajuizada por PAULO ROBERTO MENDES DO NASCIMENTO em face do CLUBE DO REMO e do ESTADO DO PARÁ. Narra o requerente que, em 12 de abril de 2023, dirigiu-se ao Estádio Olímpico do Pará – Jornalista Edgar Proença (Mangueirão) para assistir à partida entre o Clube do Remo e o Sport Club Corinthians Paulista, válida pela terceira fase da Copa do Brasil 2023. Afirma que portava ingresso adquirido pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), comprado de terceiros, razão pela qual declara não dispor do comprovante de pagamento. Sustenta que, ao se apresentar para ingressar no estádio, encontrou os portões fechados em razão de ação conjunta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL) e da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), o que lhe impediu o acesso ao espetáculo. Alega ainda que somente teria conseguido adentrar ao estádio ao final do primeiro tempo de jogo. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (equivalente ao dobro do preço do ingresso) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor da causa de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). I – DAS PRELIMINARES: A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ O Estado do Pará sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que a gestão dos acessos e a comercialização de ingressos competia exclusivamente ao Clube do Remo, na condição de clube mandante. De fato, a informação prestada pela SEEL (doc. 001) é clara no sentido de que a secretaria cedeu o Estádio Olímpico do Pará ao Clube do Remo mediante Termo de Permissão, não exercendo ingerência no controle de acesso do público. Contudo, o informe prestado pelo Batalhão de Polícia de Eventos da PMPA (doc. 002) revela inequivocamente que foi a autoridade policial militar quem determinou o fechamento temporário dos portões B2, B3 e A, mediante decisão autônoma e fundamentada em razões de segurança pública. O Coronel Juniso Honorato e Silva era o comandante do policiamento no evento, conforme Ordem de Serviço nº 067/2023-P3-CPE, sendo amplamente noticiado que o próprio comandante declarou “ninguém entra no estádio e ninguém sai”, conforme matéria jornalística acostada aos autos. Ademais, o fato de o chefe do policiamento ter sido exonerado da função e transferido para o interior do Estado dias após o evento reforça a participação da autoridade estadual no episódio. Neste contexto, evidenciando-se participação direta de agente do Estado do Pará (Polícia Militar) no episódio que motivou a demanda, a ilegitimidade passiva não se sustenta. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano, da conduta do agente público e do nexo causal. REJEITA-SE, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. B) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA ILEGITIMIDADE ATIVA (ARGUIDAS PELO CLUBE DO REMO) O Clube do Remo…

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