Processo 0862838-50.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862838-50.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862838-50.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA LOPES COUTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791, PAULO CESAR CORREA MORAES - MA19833 Réu: ANI DA SILVA GOMES e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 Advogado do(a) REU: WEMERSON PINTO DE QUEIROS - MG138242 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Restituição de Valor por Dano Material c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES COUTO em face de ANI DA SILVA GOMES e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial. Em sua petição inicial (ID 127853601), a autora, pessoa idosa de 76 anos, alegou que, em 22/04/2024, ao tentar transferir R$ 10.000,00 de sua conta corrente para sua conta poupança, equivocou-se ao digitar o código da agência (digitou 2370 em vez de 3785-0), resultando no depósito do valor na conta do primeiro réu. Afirmou ter buscado solução administrativa imediata junto ao banco, que se recusou a proceder ao estorno ou bloqueio sem ordem judicial. Ao fim, pugnou, em sede de liminar, o bloqueio do valor na conta destinatária. No mérito, requereu a devolução do valor e indenização por dano moral. Custas recolhidas no ID 128988659. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 129291820). Contudo, após interposição de Agravo de Instrumento (nº 0823842-83.2024.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso para determinar o bloqueio cautelar da quantia (ID 161639023). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131398727), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi efetuada mediante uso de credenciais pessoais (senha e biometria), atribuindo a responsabilidade exclusiva à consumidora. O réu ANI DA SILVA GOMES contestou (ID 159597878), informando que reside nos Estados Unidos há mais de 20 anos, que a conta em questão é antiga e que não se opõe à devolução dos valores caso o depósito seja confirmado. Houve réplica (ID 161913586). O feito foi saneado (ID 162226387), fixando-se como pontos controvertidos a falha no serviço bancário e a existência de danos morais. No curso da instrução, realizou-se bloqueio judicial parcial de R$ 2.959,01 (ID 165269752). O réu ANI DA SILVA GOMES peticionou (ID 166409210) manifestando interesse na devolução do valor à autora e solicitando a intimação do segundo réu para juntada de extratos bancários. Este Juízo determinou a intimação do banco réu para apresentar os extratos da conta poupança nº 0014816-4, agência 2370, de titularidade do primeiro réu, referentes ao período de março de 2024 a outubro de 2025 (ID 167650390). O banco réu quedou-se inerte (ID 171720930). FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares As preliminares arguidas foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 162226387), operando-se a preclusão sobre essas matérias. Passo ao exame do mérito. Da restituição da quantia A controvérsia de mérito reside na responsabilidade civil dos réus pela restituição de valor transferido por erro de digitação e na configuração de danos morais. A relação entre a autora e o banco réu é tipicamente consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Configura-se a falha na prestação do serviço bancário. A prova documental da transferência…

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