Processo 0862848-32.2019.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862848-32.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHRISTIANE LAIS DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a exequente, após intimada, apresentou manifestação em resposta ao despacho de ID 159508740, juntando aos autos documentos comprobatórios destinados a subsidiar a elaboração do cálculo pela Contadoria do Juízo, conforme determinado na decisão de ID 148307514. Da análise dos documentos acostados pela exequente (ID 161493283 e seguintes), verifica-se que foram juntados dentre outros documentos: (i) manifestação fundamentada acerca da informação prestada pelo INSS no ID 92121487; (ii) Histórico de Créditos do benefício NB 630.668.370-8, extraído do sistema Meu INSS, contemplando o período de 11/2019 a 06/2020; (iii) declarações do INSS emitidas em 2019 e 2020; (iv) Comunicação de Decisão original, com data de cessação do benefício NB 626.998.714-1 em 06/11/2019. A exequente impugna expressamente a informação constante do ID 92121487, apresentada pelo INSS, na qual se afirma que o pagamento do benefício NB 626.998.714-1 teria sido mantido até 09/12/2019, pontuando que tal comunicação é documento gerado extemporaneamente, em 29/07/2025, divergindo das comunicações originais recebidas em 2019 e do próprio Histórico de Créditos ora juntado, que registra a cessação do benefício originário em 06/11/2019 e o início do novo benefício (NB 630.668.370-8) somente em 10/12/2019. Diante da juntada dos documentos solicitados, entendo que a exequente cumpriu integralmente o determinado no despacho de ID 159508740, estando o feito em condições de retornar à Contadoria do Juízo para elaboração da memória de cálculo. Ressalte-se que a questão relativa à data de cessação do benefício originário – se em 06/11/2019, conforme documentação original, ou em 09/12/2019, conforme comunicação juntada pelo INSS em 2025 – constitui matéria de fato relevante para a apuração do quantum debeatur, devendo a Contadoria levar a decisão transitada em julgada, em id. 148307514 - Pág. 2. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à elaboração da memória de cálculo do crédito devido, observando os seguintes parâmetros já fixados na decisão de ID 148307514: a) Período de Apuração: de 07 de novembro de 2019 a 01 de junho de 2020, nos termos da sentença transitada em julgado (ID 38998453); b) Correção Monetária e Juros de Mora: conforme definidos na sentença transitada em julgado (ID 38998453); c) Compensação: deverão ser abatidos do montante principal os valores comprovadamente pagos à exequente a título do benefício NB 630.668.370-8, durante o período de concomitância com o período condenatório, conforme se apurar do Histórico de Créditos juntado pela exequente (ID 161495320); d) Honorários Advocatícios: apurar o valor correspondente a 15% sobre o valor total da condenação apurada, em observância à Súmula nº 111 do STJ. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE,…
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