Processo 0862851-16.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862851-16.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0862851-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA Nome: RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Avenida Tropical, 204, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59066-360 Nome: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA Endereço: ANTONIO BAENA, 617, APT 9, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-050 SENTENÇA CLEBER CARDOSO DOS SANTOS ajuizou Ação Anulatória de Contrato com Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais em face de RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA (RZMARQUES) e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor aduziu que pretendia adquirir um veículo seminovo Chevrolet Ônix anunciado em plataforma virtual. Declarou ter sido recebido por representantes da primeira requerida, que lhe informaram a necessidade de efetuar pagamento de entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais fixas de R$ 1.180,00 para a entrega do bem em até seis dias úteis. Alegou que, após assinar o contrato sob a promessa de liberação rápida, percebeu ter sido induzido a erro ao contratar um plano de consórcio de R$ 40.000,00 sem garantia de contemplação imediata. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 299.739, a restituição imediata do montante pago e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação defendendo a plena validade do negócio jurídico. Argumentou que a contratação seguiu os ditames da Lei nº 11.795/2008 e que o autor anuiu de forma expressa a cláusulas que vedavam a promessa de contemplação antecipada. Sustentou que a restituição de valores deve ocorrer conforme o regulamento contratual e a legislação específica, impugnando os pedidos de rescisão imediata com devolução integral e a ocorrência de abalo moral indenizável. A requerida RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incorreção do valor da causa e o não cabimento da concessão de gratuidade da justiça ao autor. No mérito, alegou a inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato assinado continha advertências explícitas sobre a ausência de comercialização de cotas contempladas. A questão da competência territorial foi solvida em sede de Conflito de Competência, fixando-se a jurisdição deste juízo de Belém para o julgamento da causa. Saneado o processo com a inversão do ônus da prova, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento do autor e foi ouvida uma testemunha na qualidade de informante. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, reiterando suas respectivas teses. PRELIMINARES No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela requerida RAIZA DE NAZARE SILVA MARQUES DE SOUZA, mister consignar que o Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento de mérito em seu artigo 488. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas conforme o relato abstrato da petição inicial. Havendo no caso concreto a viabilidade de julgamento meritório favorável às…

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