Processo 0862858-71.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0862858-71.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE MOURA RECLAMADO: JUCEPA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE MOURA em face do JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA. O requerente, agricultor residente no Município de Ocara, Estado do Ceará, afirma ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram indevidamente de seus documentos pessoais para registrá-lo, sem o seu conhecimento ou anuência, como sócio da empresa FREITAS & MOURA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME perante a JUCEPA. Em consequência direta do registro fraudulento, o requerente foi surpreendido com sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais e com inscrições na Dívida Ativa da União. Postula a declaração de nulidade do ato de registro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. I – DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual, nesta hipótese, é solução uniforme no Superior Tribunal de Justiça, que diferencia duas situações: há interesse federal justificador da competência da Justiça Federal apenas quando se discute a lisura do ato praticado pelo órgão no exercício de sua função delegada; quando, diversamente, o objeto da controvérsia é a fraude perpetrada por terceiros — sem que se questione a regularidade do exercício da atividade delegada em si —, a competência é da Justiça Estadual. No caso dos autos, a causa de pedir não é a impugnação da atividade registral da JUCEPA enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), mas a imputação de responsabilidade civil da autarquia estadual pelo dano causado ao requerente em razão do registro fraudulento. Esta distinção encontra amparo nos precedentes do STJ (AgRg no CC nº 107.354/RO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 23/06/2010), sendo a competência deste Juízo a adequada. A competência material da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém é fixada em razão do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e da qualidade da parte requerida (autarquia estadual), nos termos dos arts. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Também não merece acolhida a preliminar de perda de objeto. O interesse processual ainda persiste, mesmo diante do fato de a sociedade empresária "FREITAS & MOURA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA " ter tido seu REGISTRO CANCELADO, de acordo com o art. 60 da Lei 8.934/1994, desde 07 de fevereiro de 2021, considerando que a ação fora ajuizada em 01/10/2019, quando ainda não havia ocorrido o mencionado cancelamento. Igualmente não se acolhe a preliminar de necessidade de citação de eventuais litisconsortes, porquanto, com o cancelamento do registro já ocorrido, não há necessidade de chamamento de terceiros ao processo, nem há demonstração de liame entre eventuais litisconsortes e a JUCEPA caracterizador de litisconsórcio necessário. Rejeitam-se, pois, as preliminares…
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