Processo 0862860-36.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862860-36.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862860-36.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA FERREIRA MORAES SANTOS REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA SAMARA FERREIRA MORAES SANTOS ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, alegando que, no dia 24 de janeiro de 2020, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma fração imobiliária em regime de multipropriedade, correspondente ao apartamento de número 1510, fração C, na Torre 1, do empreendimento denominado Aqualand Resort, no valor total ajustado de R$ 38.827,55. Informou que, após adimplir o montante histórico de R$ 43.867,34, desistiu do negócio por motivos pessoais e de ordem financeira, encontrando resistência por parte da empresa requerida para a devolução administrativa dos valores. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas e determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a declaração de rescisão do vínculo contratual e a condenação da requerida à restituição de 80% do valor total despendido, sob o argumento de que a multa de retenção de 50% prevista em contrato é manifestamente abusiva. Este juízo proferiu decisão interlocutória acolhendo a declaração de hipossuficiência apresentada e deferindo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que a parte ré se abstivesse de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária para o caso de descumprimento, além de deferir a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas de proteção ao consumidor. Devidamente citada por meio do sistema eletrônico, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de incompetência territorial da Comarca de Belém em razão da cláusula de eleição de foro, alegando que o processo deveria tramitar na Comarca de Salinópolis, local de situação do imóvel. Impugnou o deferimento da justiça gratuita, asseverando que a autora é bancária e adquiriu cota de empreendimento turístico de luxo, o que demonstraria sua capacidade financeira. Rebateu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, defendendo a prevalência do princípio do pacto de vinculação contratual. No mérito, defendeu a plena legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, em consonância com a cláusula penal compensatória prevista no contrato e respaldada pelo fato de o empreendimento estar registrado sob o regime de patrimônio de afetação. Sustentou, ainda, o direito de reter a totalidade do valor pago a título de corretagem e, de forma subsidiária, requereu que a retenção não fosse fixada em patamar inferior a 25% dos valores despendidos pela adquirente. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos. Sustentou que a nulidade da cláusula de eleição de foro decorre do seu direito de litigar no foro de seu domicílio, dada a sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo. Argumentou que a impugnação à gratuidade não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir os…

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