Processo 0862879-42.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: HELENICE MATEUS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BELEM PROCESSO Nº: 0862879-42.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA REVELIA DO RÉU Compulsando os autos se verifica que o réu, que permaneceu como único polo passivo da lide, não apresentou contestação, no entanto, os efeitos da revelia não ocorrem contra a fazenda pública em virtude de que os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em Juízo são indisponíveis. Portanto, se enquadra na exceção prevista no artigo 345, II, do CPC. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO A parte autora é servidora efetiva do magistério municipal e pleiteia progressão funcional por antiguidade. As Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.546/1991 e nº 7.673/1993 asseguram a progressão horizontal a cada dois anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, configurando-se norma de eficácia plena, de aplicação imediata, como já reconhecido pelo TJPA. Não há confusão entre progressão e triênio, por se tratarem de institutos distintos. Apenas o tempo de efetivo exercício pode ser considerado (STF, RE 558.873). O STJ, no Tema 1075, firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, ainda que superados os limites da LRF. No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. DA LIQUIDEZ Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser líquida. Fixam-se, portanto, os seguintes parâmetros: progressão funcional horizontal a cada 2 anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, observada a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar o Município de Belém a efetuar a progressão funcional horizontal da parte autora até a data de seu afastamento para aguardar conclusão do processo de aposentadoria, promovendo-a à referência subsequente a cada 2 anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% no vencimento-base; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir de cada vencimento, com juros a contar da citação, aplicando-se os índices…
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