Processo 0862892-38.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0862892-38.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0862892-38.2025.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: MICHELLE DE BARROS COSTA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que o executado o fizesse. Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 3.734,29 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme ID 182914532, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 07 de abril de 2026. Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondentes ao valor de R$ 1.120,29 (mil, cento e vinte reais e vinte e nove centavos), para fins de pagamento por alvará individualizado, conforme instrumento contratual juntado aos autos, ID 182914538. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecido o limite máximo de pagamento por RPV para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/2021-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “Rendimento de salários”, por se tratar de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de professora ativa, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso ainda não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, venham os autos conclusos para decisão de penhora online, a fim de elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará, SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, movimente-se o feito para decisão de penhora online, com nova atualização e bloqueio do valor devido via SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, venham os autos conclusos para sentença com força de alvará, SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de…

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