Processo 0862898-87.2021.8.14.0301

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0862898-87.2021.8.14.0301
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO nº 0862898-87.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DOLORES MARTINS GUIMARAES REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO PARA, ANGELITA DA CRUZ, SUSY MARIA LIMA DA SILVA, VERA MARIA DA SILVA GREGORIO, AUSENTES E INCERTOS, RUBEM BORGES MARTINS Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA DOLORES MARTINS GUIMARÃES, com objetivo de ver declarada a propriedade do bem situado na Avenida Padre Bruno Sechi (antiga Estrada da Yamada), Passagem Nossa Senhora de Fátima, perímetro compreendido entre a Passagem São José e Rua Ajax de Oliveira, nº 15, Bairro Bengui, CEP: 66.630-420, cidade de Belém/PA. Narra, a parte autora, que está na posse do bem usucapiendo há mais de 26 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição. A parte autora alega que o imóvel mencionado foi comprado, com edificação em madeira, diretamente do Sr. Zenildo Sodre Carvalho em 11/01/1995. Em virtude dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse. Juntou-se aos autos: comprovante de residência (ID 39292830 - Pág. 4); recibo particular de compra do imóvel (ID 39295041 - Pág. 5); certidão da CODEM (ID 39295041 - Pág. 5); certidão do 1º ofício de imóveis informando que o bem usucapiendo não está registrado na serventia (ID 39295041 - Pág. 5); certidão do 2º ofício de imóveis informando a ausência de registros do bem usucapiendo (ID 94433766 - Pág. 16); certidão do 3º ofício de imóveis informando a ausência de registros do bem usucapiendo (ID 120115853 - Pág. 54); planta geográfica do imóvel e memorial descritivo (ID 39295051, 39295055 e 39295060- Pág. 7 a 9); Edital de citação de eventuais interessados (ID 41654911 - Pág. 14); Declaração dos confinantes -direita, esquerda e fundos- (ID 39295087 – Pág. 10); Citada, a CODEM apresentou contestação (ID 43464572 - Pág. 22), alegando ser titular do domínio direto do bem. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, de forma alternativa, a concessão da usucapião do domínio útil do imóvel. Bem como, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 53258558 – Pág. 39). Foi certificado nos autos: que a União e o ITERPA não tem interesse no feito (ID 112597754 - Pág. 49 e ID 41712354 - Pág. 16); Citadas as confinantes Angelita da Cruz, Suzy Maria e Vera Maria (ID 43898259, 45938825 e 46889663). Citados, por edital, os requeridos Henrique de Oliveira Borges da Rocha e Edgar de Sousa Franco, representantes da requerida Liga Contra a Lepra - atual Sociedade Educandario Eunice Weaver e – (ID 104667459); E, citado Rubem Borges Martins, mediante carta com AR (ID 120746955 – Pág. 56). A Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação por negativa geral (ID 131418639 - Pág. 59), em favor dos requeridos Henrique de Oliveira Borges da Rocha e Edgar de Sousa Franco, citados por edital. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Foi anexado o termo de audiência (Id 168032294) com os depoimentos e oitiva de testemunhas: “Depoimento da autora: - Alega a parte autora estar em posse do imóvel, sua única residência, há mais de 30 anos, de forma mansa, contínua e sem oposição. Ouvidas as testemunhas: - KLEBER MARQUES, qualificada nos autos, devidamente compromissada, afirmou que a requerente seria possuidora do imóvel há mais de 30 anos, de forma contínua e sem oposição.” É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II-…

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