Processo 0862913-14.2025.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862913-14.2025.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, contra o MUNICÍPIO DE NATAL , por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0843606-74.2025.8.20.5001, objetivando: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a extinção da execução fiscal; c) o reconhecimento da prescrição do crédito executado; d) a declaração de inexigibilidade do crédito por ausência de decisão administrativa definitiva; e) o reconhecimento do excesso de execução, com a retificação do valor executado. Em síntese, aduz a embargante que: a) a execução tem por objeto crédito decorrente de suposta infração ambiental registrada no Auto de Infração SEMURB nº 524/2016 e embora o fato tenha ocorrido em 2016, a constituição do crédito somente foi formalizada em 15/10/2021, cuja CDA foi inscrita em 2023, com o ajuizamento da ação executiva apenas em 2025; b) a CDA que embasa a execução fiscal não atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e art. 202, III e V, do CTN, pois não há na certidão descrição específica do fato gerador, da fundamentação legal da sanção, do processo administrativo que o originou, tampouco da ciência da parte autuada; c) o crédito executado encontra-se prescrito nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que o prazo de cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito foi ultrapassado sem causa interruptiva; d) não há comprovação de que o processo administrativo tenha sido concluído, com ciência do autuado, apresentação de defesa, julgamento e trânsito em julgado na via administrativa, de modo que não se configura o crédito como definitivamente constituído, violando o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80; e) o valor executado não condiz com os elementos constantes da CDA, que sequer traz memória discriminada e atualizada do cálculo. Em ID 163558653, a Fazenda Municipal apresentou manifestação quanto ao pedido de suspensividade. Em Decisão de ID 166848028, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, diante do depósito judicial do montante da dívida. Instadas a especificarem eventuais provas a serem produzidas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. Em ID 177980329, a Fazenda Municipal apresentou Impugnação aos embargos, alegando: a) a validade da certidão da dívida ativa; b) a ausência de prescrição dos débitos, tendo em vista que o crédito foi definitivamente constituído em 15/10/2021, após a conclusão do processo administrativo sancionador e a execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada no exercício de 2025, dentro, portanto, do lapso prescricional legal; c) a exigibilidade e a regularidade do processo administrativo; d) a inexistência de excesso de execução, tendo em vista que o valor exigido na execução fiscal corresponde exatamente ao montante constante da Certidão de Dívida Ativa e a embargante não aponta qualquer erro aritmético, aplicação indevida de índice ou cobrança em duplicidade. Após, a parte embargante apresentou reiterou os termos da inicial (ID 180285432). Em ID 180285432, foi facultado à parte embargante a juntada de processo administrativo tributário…
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