Processo 0862916-32.2026.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0862916-32.2026.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: MAFRA CONVENIENCIA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. O exequente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de arresto liminar inaudita altera pars, para bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bem como pesquisas via Renajud, Infojud e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do sistema Serasajud. Argumenta, para tanto, que quanto maior o lapso temporal para satisfação do crédito, maiores serão as dificuldades para recuperação do crédito, considerando a atual dívida dos executados e a possibilidade de dilapidação patrimonial É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução. Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado e a redução do fluxo financeiro, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva dos executados. A jurisprudência dominante, entende que o arresto é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) No caso sob exame, a parte executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso seja efetivado após a citação, bem como o esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, indefiro o pedido na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior. Dando prosseguimento ao feito, cite-se o(s) executado(s) para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a…
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