Processo 0862923-27.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0862923-27.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0862923-27.2026.8.14.0301 Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ajuizada RAIMUNDO GEOVANE DA ROCHA MELO. Em inicial, o autor informa que está cadastrado como contribuinte do IPTU e demais taxas do imóvel de inscrição 018/35882/12/05/0232/000/000-80, sequencial 153968, sito à PAS JAMBU, n.º 111, bairro do Guamá, CEP: 66073-300 Informou que é portador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), sob o NB 108.007.731-3, tendo como data de início de benefício (DIB) 17/02/1998 e como o valor do benefício é de um salário-mínimo mensal, bem como, por não possui outro imóvel, faz jus à isenção do IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel, como autorizado pelo art. 1º, VII, da lei municipal 7.933/98. Ocorre que ao autor vem sendo negado o direito à isenção na via administrativa, vez que, segundo ele, a legislação municipal exige que a fruição de tal benefício decorra mediante requerimentos do interessado à SEFIN a cada três anos, fato este, que o Requerente só tomou conhecimento após verificar que não estava isento e que existiam débitos de IPTU em seu nome. Por fim, ingressou com a presente demanda, a fim de que sejam anulados os lançamentos existentes, bem como que seja declarada a inexistência de relação tributária para os exercícios futuros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A autora atribuiu à causa o valor de R$- 27.268,81 ( vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos.). Há pedido de assistência judiciária gratuita. Como cediço, a 1ª Vara de Execução Fiscal, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA. Não obstante, a Lei Federal nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu o seguinte: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifo nosso) Oportuno consignar que as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém foram criadas pela Lei Estadual nº 7.195/2008, tendo o Tribunal de Justiça definido a competência através da Resolução nº 018/2014-GP, na forma seguinte: Art. 2º. O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados…

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