Processo 0862923-58.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0862923-58.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIEL BERNARDO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0862923-58.2025.8.20.5001 Apelante: Daniel Bernardo da Silva Representante Processual: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. ACUSADO QUE DISPENSOU EMBALAGENS TÍPICAS DE ACONDICIONAMENTO DE DROGAS AO PERCEBER A GUARNIÇÃO. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL A PARTIR DA PORTA ABERTA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DROGAS DE NATUREZAS DIVERSAS, FRACIONADAS, ASSOCIADAS A BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS, DINHEIRO FRACIONADO E APARELHOS CELULARES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer oral do Dr. José Alves, 4ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento do apelo quanto ao pedido de detração penal e, no mérito, em consonância parcial com parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Daniel Bernardo da Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado (Id 36862953). 2. Em suas razões (Id 36862970), a defesa do apelante sustentou nulidade das provas por violação de domicílio. Pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a readequação da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a análise da detração penal. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 4. Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO I – DA PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO 6. O apelante requereu a aplicação da detração penal em razão do período de prisão cautelar suportado desde 31/07/2025. 7. Ocorre que, conforme entendimento consolidado, a competência para aferir o tempo de prisão provisória e aplicar a detração penal é do Juízo da Execução, e não do órgão…
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