Processo 0862933-92.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862933-92.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862933-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral, Direito Autoral, Pedido de Liminar ] AUTOR: ARLETE MARIA FREITAS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARLETE MARIA FREITAS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, todos qualificados. Alega a autora que é servidora pública municipal, vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, exercendo o cargo de agente de saúde, e que, após solicitar a portabilidade de seus vencimentos para a Caixa Econômica Federal, teve seu pedido formalmente deferido, conforme documentação juntada sob os ids. 84881195. Sustenta que, não obstante a formalização da portabilidade, o Banco do Brasil passou a reter integralmente os valores creditados a título de salário, no montante aproximado de R$ 1.514,55 mensais, o que vem ocorrendo há cerca de quatro meses, comprometendo sua subsistência. Afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, mediante notificação juntada sob id. 84881211, sem êxito, bem como junto à Fundação Municipal de Saúde, que teria recusado a alteração da conta de pagamento sob o argumento de existência de contrato de centralização da folha com o Banco do Brasil. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Fundação Municipal de Saúde cesse imediatamente o depósito de seus vencimentos na conta do Banco do Brasil e passe a depositá-los diretamente na conta indicada na Caixa Econômica Federal, bem como que o Banco do Brasil se abstenha de reter, bloquear ou descontar valores de natureza salarial, liberando eventual quantia depositada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada réu. Ao final, requereu a confirmação das tutelas requeridas, bem como o pagamento a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição de todo valor retidos indevidamente pelos requeridos, na modalidade dobrada. A inicial foi acompanhada de documentos, notadamente, comprovação de portabilidade ID. 84881195; extratos conta salário e corrente ID. 84881197 e 84881198; contracheque ID. 84881199; requerimento administrativo SEI ID. 84881214. Despacho id. 84925491, determinando a juntada dos extratos bancários referentes aos meses posteriores ao pedido de portabilidade. Manifestação id 86108567, na qual a autora informa a juntada de extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025. Ademais, consta que existe um fluxo de crédito e débito imediato, que impede a Requerente de ter acesso efetivo aos seus vencimentos, o que afirma configurar retenção salarial indireta. Decisão id. 87005655, a qual fixou que a controvérsia se daria em razão dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil por débitos preexistentes à portabilidade; bem como que nos termos da regulamentação da portabilidade salarial prevista na Resolução CMN nº 5.058/2012, o procedimento ocorre exclusivamente entre as instituições financeiras envolvidas, inexistindo, qualquer obrigação imposta ao ente pagador: Desse modo, reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público e a incompetência da vara especializada. Pedidos de reconsideração IDs. 87049730, 88104748 e 89551436,…

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