Processo 0862938-61.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862938-61.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862938-61.2024.8.20.5001 Polo ativo IRIS CARLA VASQUES TEIXEIRA Advogado(s): NADJA VIANA BARROS Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INFORMAÇÕES PRESTADAS LIVREMENTE PELA CONSUMIDORA.DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de responsabilização civil formulados em ação ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária na modalidade falsa central telefônica. 2. A autora afirmou que recebeu ligação de terceiro que se apresentou como funcionário de instituição financeira e, após seguir orientações repassadas durante o contato, realizou transações bancárias e operações vinculadas ao cartão de crédito, sofrendo prejuízo material no valor total de R$ 7.683,02. Sustentou ter buscado solução administrativa, sem êxito. 3. As instituições financeiras rés defenderam a regularidade das operações, realizadas com uso de senha pessoal e dispositivo previamente habilitado, e alegaram ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua conduta e o dano narrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras devem responder pelos prejuízos suportados pela consumidora em razão de golpe praticado por terceiro, quando as transações foram realizadas pela própria correntista mediante uso de credenciais pessoais e aparelho habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, na hipótese, as normas do CDC, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda assim, subsiste a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pela parte consumidora. 7. O conjunto probatório revela que a própria autora reconheceu ter sido vítima de fraude praticada por terceiro e ter fornecido dados e seguido comandos repassados por telefone, circunstância que viabilizou a realização das operações questionadas. 8. Não houve demonstração de falha sistêmica, defeito de segurança ou conduta comissiva ou omissiva imputável às instituições financeiras. As transações foram efetivadas com utilização de credenciais pessoais e dispositivo habilitado. 9. Configura-se hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo de causalidade entre a atuação das instituições financeiras e o dano suportado pela consumidora. 10. Evidenciada a atuação direta da vítima para a concretização do evento danoso, bem como a prática fraudulenta de terceiro sem participação das rés, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras não respondem por prejuízos decorrentes de golpe da falsa central telefônica quando as operações são realizadas pela própria consumidora, com uso de senha pessoal e dispositivo habilitado, sem prova de falha na prestação do serviço. 2.…

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