Processo 0862954-56.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0862954-56.2024.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA / Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues — OAB/MA APELADO: SHERRY COMERCIO E SERVICOS LTDA / Advogado(s): César Henrique Santos Pires Filho — OAB/MA 8.470, Diego Menezes Soares — OAB/MA 10.021, Lara Martins Bazola — OAB/MA 23.414 Relator originário: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA MASSIVA. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraudes eletivas perpetradas na conta corrente de pessoa jurídica apelada. Na espécie, constatou-se a realização de doze operações espúrias — entre transferências Pix e pagamentos de boletos bancários de vultosos montantes — no exíguo lapso temporal de trinta minutos, padrão este flagrantemente destoante do perfil financeiro ordinário da empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se resta configurada a falha na prestação do serviço bancário e o nexo de causalidade a amparar o dever de ressarcimento material diante de transações atípicas operadas por terceiros; e (ii) se a ocorrência de severo e abrupto desfalque patrimonial em detrimento de pessoa jurídica é apta a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR À unanimidade, reconhece-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a sólida orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, restando evidenciado o defeito do serviço quando o sistema informatizado não obsta movimentações abruptas e flagrantemente incompatíveis com o perfil histórico do correntista. Por maioria de votos, sob a técnica do julgamento estendido, firmou-se o entendimento de que o abrupto exaurimento dos recursos financeiros da pessoa jurídica, apto a inviabilizar o adimplemento de suas obrigações correntes e o pagamento de sua folha de funcionários, atinge diretamente o seu bom nome, conceito e credibilidade no mercado comercial, sobejando caracterizada a lesão à sua honra objetiva e legitimando a manutenção da verba indenizatória fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, por maioria de votos, mantendo-se incólume a sentença fustigada. Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade de sistema bancário que admite operações sequenciais totalmente atípicas em relação ao perfil histórico do consumidor corporativo viola o dever anexo de segurança e configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição pelo fortuito interno. 2. O desfalque patrimonial severo e imprevisível que compromete gravemente a…
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