Processo 0862957-91.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862957-91.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0862957-91.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JULIO DE SOUSA RODRIGUES, JAMIL SILVA RODRIGUES, JANIELE SILVA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0862957-91.2023.8.18.0140), ajuizada em face do JAMIL SILVA RODRIGUES e JANIELE SILVA RODRIGUES, sucessores do espólio de JÚLIO DE SOUSA RODRIGUES ora apelados. Na sentença (ID. 28720871), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da contratação dos empréstimos consignados, ante a ausência de comprovação da efetiva pactuação e da disponibilização dos valores ao consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço. Em consequência, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID. 28720872), o banco apelante defendeu a legalidade das contratações, afirmando que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes, invocando os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (ID. 28720880), a parte apelada sustentou a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, nem se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade dos contratos e à efetiva disponibilização dos valores, destacando a existência de divergências nas assinaturas e ausência de documentos essenciais, além de alegar deficiência na dialeticidade recursal. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí,…

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