Processo 0862963-11.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0862963-11.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Trata-se de ação penal privada proposta por Maria Ana Lúcia da Silva em desfavor de ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Em decisão de ID 185732628, restou consignada a desclassificação do crime de calúnia (artigo 138, CP) para o crime de difamação (artigo 139, do CP), remanescendo o processamento do feito apenas quanto à difamação, de modo que o julgamento foi convertido em diligência e determinada a intimação da querelante para de manifestar sobre a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo ou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do querelado. Em seguida, a querelante propôs (ID 186713542) a suspensão condicional do processo, e, alternativamente, ANPP, com as condições: i) Reparação do dano causado à vítima, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Retratação formal das ofensas proferidas; iii) Abstenção de qualquer manifestação ofensiva, depreciativa ou desabonador em relação à querelante; e iv) Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público (ID 187781948) opinou pela oferta prioritária do ANPP, pela necessidade de readequação do valor da reparação pecuniária inicialmente proposto, fixando-o no equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, bem como pela desnecessidade de imposição da prestação de serviços à comunidade. Sobreveio o despacho de ID 188268233, no qual foi determinada a intimação de ambas as partes e do Ministério Público para se manifestem acerca da viabilidade de celebração de ANPP ou, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo, restando consignado que as tratativas pertinentes deveriam ser conduzidas e intermediadas pelo Órgão Ministerial. Após regularmente intimada, a querelante (ID 189347678) confirmou a concordância com a celebração do ANPP, ou, subsidiariamente, com a suspensão condicional do processo, mediante reparação do dano à vítima; retratação formal das ofensas; e abstenção de qualquer conduta ofensiva. Ressalvou a divergência quanto ao valor reparatório, pugnando pela adequação da quantia para 05 (cinco) salários-mínimos, ou seja, R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais). Ato contínuo, o querelado (ID 191495063) informou a concordância com os termos gerais do ANPP, inclusive quanto à retratação formal e ao compromisso de abstenção de novas manifestações ofensivas em relação à querelante. No entanto, requereu a fixação da quantia reparatória no patamar de 01 salário-mínimo vigente, conforme sugerido pelo Parquet, por ser o valor compatível com a atual realidade financeira do querelado. Pugnou ainda que seja afastada a imposição cumulativa de prestação de serviços à comunidade. Por sua vez, embora regularmente intimado, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo judicial in albis. É o que importa relatar. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que as partes manifestaram concordância quanto à celebração de Acordo de Não Persecução Penal, remanescendo controvérsia apenas em relação ao quantum reparatório a ser fixado como condição para a avença. Ressalta-se que, na qualidade de fiscal da ordem…
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