Processo 0862965-44.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862965-44.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0862965-44.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. V. D. O., PAMMELA RITCHELLY DE VASCONCELOS LEONCIO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por L. G. V. D. O., menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora Pâmmela Ritchelly de Vasconcelos Leôncio, em face de Humana Assistência Médica Ltda., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora relata na petição inicial (ID 131288071) que é criança com 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID F84.0). Em virtude de sua condição de saúde, narra que necessita de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar contínuo para o seu regular desenvolvimento e bem-estar, o que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, terapia ABA/Denver com carga horária de 35 horas semanais, além de avaliação neuropsicológica e psicopedagógica. Afirma que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré, sendo a manutenção do vínculo contratual indispensável para a continuidade de seus tratamentos essenciais. Ocorre que, segundo a narrativa autoral, a representante legal do menor foi surpreendida em setembro de 2024 com um comunicado de reajuste anual encaminhado pela ré, informando que a partir do mês de agosto do mesmo ano incidiria sobre a mensalidade um aumento na ordem de 69%. O comunicado da operadora justificou o percentual com base na variação dos custos médicos e hospitalares e na elevação da sinistralidade. A parte autora sustenta que o percentual imposto é flagrantemente desproporcional, abusivo e excessivamente oneroso, comprometendo a capacidade financeira do núcleo familiar e colocando em risco iminente a continuidade das terapias das quais o menor depende. Argumenta que o reajuste viola as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor e os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual postulou a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o reajuste questionado, aplicando-se o limite de 6,91% fixado pela autarquia federal. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a revisão contratual para anular o índice de 69%, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios do diagnóstico, das terapias, do contrato e do histórico de cobranças. Em decisão interlocutória proferida nos autos (ID 131817657), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva prévia da operadora demandada. Devidamente intimada, a ré apresentou manifestação prévia (ID 132533910) requerendo o indeferimento da tutela de urgência. Argumentou que a parte autora é beneficiária de um plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, o qual é administrado pela pessoa jurídica Allcare Administradora de Benefícios Ltda. Defendeu que os contratos dessa natureza não se…

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