Processo 0862974-69.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862974-69.2025.8.20.5001 Parte Autora: S. T. V. Parte Ré: HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.T.V. em desfavor de HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, ambas já qualificadas. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por S. T. V., menor impúbere representada por sua genitora, Janaina Gomes Torquato Varela, em face de Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas Ltda. A parte autora alegou que, em 26/02/2025, compareceu à unidade da requerida para realização de exames laboratoriais prescritos à menor, após cumprimento de jejum de aproximadamente 8 (oito) horas. Sustentou que o atendimento foi recusado sob a justificativa de que a requisição médica estaria vencida, embora emitida em 27/01/2025. Aduziu que precisou procurar outro laboratório para realização dos exames. Afirmou que a situação ocasionou constrangimento, sofrimento e desgaste emocional à menor e à sua genitora, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Concedidos os efeitos da justiça gratuita à autora (ID. 161589220). Audiência de Conciliação realizada, sem acordo (ID. 168214575). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 167412197). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sustentando que a parte autora não juntou qualquer documento apto a comprovar comparecimento ao estabelecimento ou efetiva recusa de atendimento. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou inexistir qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que, após apuração interna, não localizou registros de comparecimento, atendimento, agendamento, protocolo ou reclamação em nome da autora ou de sua representante legal na data indicada na inicial. Aduziu que a autora não comprovou minimamente os fatos alegados, inexistindo demonstração de ato ilícito, dano ou nexo causal, razão pela qual defendeu a improcedência do pedido indenizatório. Sustentou, ainda, que eventual situação narrada configuraria mero aborrecimento incapaz de gerar dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Réplica à contestação em ID. 169560572. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, a autora deixou de se manifestar, ao passo em que a ré requereu o julgamento antecipado. Parecer do Parquet Ministerial acostado ao ID. 182464096. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não resta ponto controvertido relevante que demande maior dilação probatória. No entanto, antes de adentrar no mérito da lide, importa enfrentar as questões preliminares suscitadas pela ré. Em sua contestação, a demandada elencou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.…
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