Processo 0862980-47.2023.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862980-47.2023.8.20.5001 Polo ativo GEORGE STEVENSON GOMES Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0862980-47.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GEORGE STEVENSON GOMES ADVOGADO(A): MARILIA MESQUITA DE GÓIS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE ESTEVE AFASTADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 30 DA LCE Nº 515/2014, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LCE 515/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS SEM A EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 31 E 37, INCISOS VI, IX E XV, DA CE/RN. ALTERAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES AO PRONUNCIAMENTO DA CORTE. PLEITOS INAUGURAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – A controvérsia posta em julgamento cinge-se à interpretação e aplicação do art. 15, V, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, segundo o qual não se considera, para efeito de ascensão funcional, o período em que o militar se encontre em gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, quando tal afastamento superar o interregno de cento e vinte dias. 5 – Trata-se de critério legal expresso de delimitação do tempo computável para fins de promoção, inserido no âmbito da discricionariedade legislativa de…
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