Processo 0863004-28.2024.8.12.0001
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, 1. Às fl. 1832/1837 o Grupo Recuperando pleiteou a declaração da essencialidade de 04 veículos e do imóvel de matrícula nº 156,247 onde está localizada a sede da empresa, consoante imagem abaixo: Afirma que os veículos constituem os principais instrumentos de execução da atividade empresarial, sendo indispensáveis para o cumprimento das obrigações assumidas na recuperação judicial, além do imóvel ser utilizado para o desempenho das atividades essenciais. Devidamente intimada, a "perita" (AJ) apresentou parecer concordando com o pedido dos Recuperandos (fl. 2035/2045). Pois bem. Sobre o pedido de declaração de essencialidade de bens apos o encerramento do stay period, que no presente caso ocorreu em 27/10/2025, é importante tecer algumas considerações. Entende-se que cada recuperação de empresa em crise tem suas peculiaridades próprias, decorrentes das atividades empresarias praticadas, que, como sabemos, são extremamente diversificadas. Assim, considero adequado, analisar caso a caso, observando as diferenças de cada atividade exercida pelo empresario, bem como o desenvolvimento dos atos praticados pelos quais se busca a efetividade da lei. No caso em tela, data venia , o período de suspensão das execuções terminou em 2.025, portanto, em decorrencia do tempo, não resta alternativa senão a de não acolher o pedido. A blindagem patrimonial relativa a bens essenciais não pode ser perene. O Administrador Judicial vem sendo um auxiliar do juízo de maneira exemplar, com notável conhecimento do direito empresarial, e, via de regra, seus pareceres têm sido acolhidos em quase a sua totalidade por este juízo. No entanto, no caso em tela, data venia, considero adequado seguir posicionamento diverso. O stay period, cujo encerramento ocorreu em 27/10/2025, não foi prorrogado, consoante decisão de fl. 1817/1819. Em razão disso, o Grupo Recuperando requereu a declaração de essencialidade de 04 caminhões e 01 imóvel. Entretanto, com o fim do período de blindagem, não se pode mais impedir que a execução dos bens pelos credores prossiga. Assim, indefiro o pedido do Grupo Recuperando de fl. 1832/1837 o Grupo Recuperando para declarar da essencialidade de 04 veículos e do imóvel de matrícula nº 156.247. 2. Ciente da suspensão da AGC e da designação da data de 05/05/2026 para continuidade (fl. 2050/2068). 3. Intime-se o credor de fl. 2069 para apresentar procuração nos autos, em cinco dias. 4. Cadastre-se nos autos os advogados dos credores de fl. 2071 e 2128. 5. Aguarde-se a realização da AGC. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que os autos deverão ser remetidos a conclusão após a publicação da presente no DJ e depois do cumprimento das determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.
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