Processo 0863019-51.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0863019-51.2024.8.10.0001 Réus: HADSON MATHEUS PEREIRA ALMEIDA E FÁBIO HENRIQUE BRITO LOPES JÚNIOR Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial n.º 060/2024 – 7º DP TURU, ofereceu denúncia contra HADSON MATHEUS PEREIRA ALMEIDA E FÁBIO HENRIQUE BRITO LOPES JÚNIOR, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26/04/2024, por volta das 14h, no interior da Lojas Americanas, localizada no bairro Cohama, os denunciados em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram equipamentos eletrônicos, consistentes em 11 (onze) aparelhos celulares, 09 (nove) tablets, 02 (dois) controles de PS5, todos avaliados em cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a quantia de R$ 399,55 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - ID 128056428. Aduz ainda que os denunciados chegaram ao local em uma motocicleta, tendo um se dirigido até o balcão de atendimento da sessão de eletrônicos e se passando por cliente, onde passou a indagar a vendedora acerca dos aparelhos celulares. Pouco tempo depois, anunciou o assalto, exibido uma arma de fogo que trazia na cintura, e entregou à funcionária uma mochila, determinando que nela fossem colocados diversos aparelhos. Enquanto um dos denunciados constrangia a vendedora Josidalva, o outro denunciado, dirigiu-se ao caixa, onde se encontrava o vendedor Ítalo, e, simulando estar armado ao manter a mão na cintura, constrangeu-o a entregar seu aparelho celular, bem como a quantia em dinheiro existente no caixa. Ressalte-se que, para o esclarecimento da autoria delitiva, foi de suma relevância o acesso às imagens do sistema de vigilância do estabelecimento comercial, as quais se encontram acostadas aos autos. Ademais, cumpre destacar que, no curso da investigação, a Autoridade Policial requisitou às operadoras de telefonia os dados cadastrais vinculados aos IMEIs dos aparelhos subtraídos, o que possibilitou a identificação da ex-companheira de um dos denunciados. Com ela foi localizado um dos celulares objeto do crime, tendo a mesma declarado ter conhecimento da participação dos acusados na empreitada criminosa. Posteriormente, em razão da prisão dos denunciados em outros procedimentos, eles foram apresentados para prestar esclarecimentos, ocasião em que ambos confessaram a autoria delitiva (ID 128056428). Inquérito Policial (ID’s 127898225, 127899927 e 127899929) instaurado por meio de portaria constando os depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatórios dos indiciados, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, termos de apreensão, termo de reconhecimento fotográfico, termo de entrega e relatório conclusivo do inquérito. A denúncia foi recebida em 11/10/2024 (ID 131787392). Os acusados foram pessoalmente citados (ID’s 133080026 e 136624959) e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 139617031). Na decisão interlocutória foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147765982). Na audiência de instrução e julgamento realizada dia 22/07/2025 foram ouvidas as vítimas e a informante, em seguida, os acusados…
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