Processo 0863024-40.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863024-40.2021.8.14.0301 AUTOR: ELCIO DE SOUSA FARIAS ADVOGADO(A) AUTOR: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE (PA25914PA), CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA (PA015497) REU: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO(A) REU: VERONICA ARAUJO PACHECO (PA26408PA), CARLOS EDUARDO INGLESI (SP184546), CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (BA015471) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Elcio de Sousa Farias em face Wiermann Promoção de Vendas Eireli (Exclusive Consórcios) e Cooperativa Mista Jockey, na qual o autor narra que, através de um anúncio no Facebook, viu o anúncio de referente a venda de imóveis, razão pela qual se dirigiu à loja da primeira requerida e firmou contrato com a segunda requerida, pagando o montante de R$7.084,88, sob a promessa de ser contemplado na primeira assembleia, o que não foi cumprido. Desse modo, afirma que foi ludibriado e pede a declaração de nulidade do contrato de consórcio, a devolução da quantia paga e ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id 80891271) e os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. O réu Cooperativa Mista Jockey, em sua defesa (Id 91374386), defendeu a legalidade e validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, inexistência de justa causa para rescisão, a necessidade de observância de um prazo para devolução de valores e a ausência de comprovação dos pressupostos do dano moral. Por sua vez, a demandada Wiermann Serviços Financeiros Ltda (Id 142561915), sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade, impugnou a justiça gratuita, o valor da causa e a incompetência do Juizado Especial. No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva da segunda requerida, o não cabimento do dano moral, e o quantum pleiteado. Em réplica, o autor refutou todas as teses apresentadas pelos requeridos em suas respectivas contestações. É o relatório. Decido. De início, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que tal alegação não merece prosperar. Isso porque, tal tese deve ser avaliada, de acordo com a teoria da asserção, considerando de forma abstrata as afirmações descritas pelo autor em sua peça exordial, havendo o nexo de causalidade entre a narrativa do autor e aos dados relacionados e imputados ao réu, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à impugnação da justiça gratuita, esta também não merece acolhimento, visto que, tal benefício pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Por outro lado, quanto à impugnação ao valor da…
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