Processo 0863033-26.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863033-26.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863033-26.2026.8.14.0301 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANA PINHO MARTINS (PA9328PA) REU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A. A petição inicial foi distribuída em 22/06/2026 (Id. 180599645). O valor da causa é R$50.000,00. A gratuidade de justiça foi requerida. O autor alega que é correntista do requerido e, em 20/05/2026, foi vítima de golpe da falsa central de atendimento (spooffing). Relata que recebeu ligação telefônica do número da gerente de sua conta pessoa física, na qual um interlocutor se identificou como assistente do banco. Em seguida, ao retornar a ligação para o número salvo como sendo da assistente da gerente, foi atendido por uma suposta funcionária que conhecia dados sensíveis de suas movimentações bancárias, e que o induziu a pagar um boleto de R$19.190,85 e a realizar diversas operações financeiras. Durante os dias 20 e 21/05/2026, foram realizadas 9 compras não reconhecidas no cartão de crédito final 8210, nos valores de R$1.769,97 a R$9.730,00, totalizando aproximadamente R$48.000,00, todas em estabelecimentos de São Paulo. As transações destoam do perfil de consumo do autor, que tem gastos mensais aproximados de R$2.000,00, nunca havia utilizado cheque especial e mantinha saldo médio reduzido. O autor registrou boletim de ocorrência policial nº 00615/2026.100702-9 em 25/05/2026 (Id. 180599659), protocolou notificação extrajudicial junto ao banco (Id. 180599675), contatou o SAC (protocolo 344754482), e obteve resposta negativa do requerido em 08/06/2026 (protocolo CS0308183), que reconheceu o golpe de engenharia social mas recusou o reembolso, alegando ausência de falha sistêmica (Id. 180601704/180601706/180601707). A tutela de urgência requer: suspensão da exigibilidade das compras no cartão de crédito e do boleto; exclusão provisória dos lançamentos das faturas; suspensão de juros e encargos; abstenção de negativação ou exclusão imediata; e fixação de multa diária. O despacho de 23/06/2026 (Id. 180759988) determinou a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento de custas. O autor optou pelo parcelamento em 4 vezes e comprovou o pagamento da primeira parcela em 25/06/2026 (Id. 181118593). O requerido requereu habilitação nos autos em 29/06/2026 (Id. 181409297). A tutela de urgência está pendente de apreciação. É o relatório. Passo a decidir. A relação entre as partes é de consumo. O autor, correntista do requerido, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição financeira, é fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, que abrange expressamente as atividades de natureza bancária e financeira. A incidência do CDC às instituições financeiras é matéria consolidada pela Súmula 297 do STJ. A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. O golpe sofrido pelo autor caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária. A Súmula 479 do STJ estabelece que as…

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