Processo 0863034-68.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0863034-68.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0863034-68.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial APELANTE : MACIEL DE SOUZA LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO TJERJ Nº01/2023. DECLÍINIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. I. Caso em exame Ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho quando exercia a função de operador de empilhadeira, ocasião em que teve decepamento traumático de dedo da mão direita, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação. Apelação da parte autora. II. Questão em discussão I - A controvérsia diz respeito a análise da existência de lesão incapacitante, adquirida em razão do trabalho, a justificar o recebimento do benefício previdenciário pretendido. II - Matéria relacionada ao Direito Público, impondo-se a análise quanto à competência deste órgão para julgar o recurso. III. Razões de Decidir A Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2023, em vigor desde 07/02/2023, alterou o Regimento Interno desta Eg. Corte, determinando caber às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figurem como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Destaca-se que a mencionada resolução incluiu as questões previdenciárias e as decorrentes de acidentes do trabalho como competência das Câmaras Direito Público. A hipótese é de nova distribuição, agora com lastro no novo sistema de organização das Câmaras julgadoras desta Alta Corte, impondo-se o declínio de competência do presente feito. Precedentes. IV. Dispositivos e Tese Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público, com remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição.                             RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente proposta por MACIEL DE SOUZA LACERDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , alegando que sofreu acidente de trabalho quando exercia a função de operador de empilhadeira, ocasião em que teve decepamento traumático de dedo da mão direita, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Afirma que, após o evento, recebeu auxílio-doença acidentário no período de 10/10/2001 a 15/02/2002, porém, cessado o benefício, a autarquia não procedeu à conversão automática em auxílio-acidente, apesar da consolidação das lesões com limitação funcional. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz sentenciante, assim redigido (index 70): Trata-se de ação acidentária proposta por   MACIEL DE SOUZA LACERDA   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , através da qual pretende a concessão do auxílio-acidente (B-94), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.     Alegou que é segurado da autarquia ré e, enquanto exercia a profissão de operador de empilhadeira junto ao seu ex-empregador, sofreu um acidente de trabalho, no dia 24/09/2001, pois ao tentar segurar uma placa, acabou prendendo o dedo entre ela e uma carreta.  Sustentou que, em decorrência do acidente, sofreu o decepamento traumático de 3° quirodáctilo direito (CID10 S681), tendo…

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