Processo 0863036-38.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0863036-38.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PAULINO PRUDENCIO DA SILVA, qualificado em ID. 119870122 dos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC) em face de BANCO MASTER S.A. alegando: que buscou a contratação de empréstimo consignado, mas a instituição financeira realizou a operação de cartão de crédito consignado (RCC) sem prestar as informações adequadas ; que tal modalidade torna a dívida impagável e por prazo indeterminado, visto que os descontos mensais abatem apenas juros e encargos; que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se abusiva a falta de transparência sobre o início e fim das prestações; que possui o direito legal de cancelar o cartão a qualquer momento, independentemente do adimplemento, com base na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS ; que deve se operar a amortização mensal do saldo devedor mediante a compensação dos valores já descontados no benefício previdenciário; que, caso ainda subsista débito após as devidas amortizações, deve ser estabelecida uma data final para a quitação integral e consequente liberação da margem consignável; e que se impõem a inversão do ônus da prova e a exibição de toda a documentação contratual, faturas e extratos detalhados por parte do banco. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o cancelamento definitivo do Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) nº 50-2201281834; a amortização mensal dos valores já descontados, com a devida compensação do débito e, em caso de saldo credor, a sua devolução; e o estabelecimento de uma data fim para a cessação dos descontos e a consequente liberação da margem consignável. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/07. Na decisão de ID. 119870122, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 143265239, na qual sustenta a regularidade da contratação do Cartão de Benefícios Consignado Credcesta, alegando tratar-se de produto legítimo e distinto do empréstimo consignado convencional. Descreve que, nessa modalidade de cartão, pode o cliente optar por utilizar o cartão apenas para compras, ou ainda, fazer uso somente do benefício que melhor lhe interessar (desconto em farmácias, exames, assistência funeral, seguro de vida, entre outros), incluindo a utilização do limite do cartão para a realização de saque. Informa que, no ato da contratação, a parte autora assinou o Termo de Consentimento, documento este em que consta expressamente a descrição da modalidade do produto ofertado pelo Banco Master. Em sua defesa, a parte ré pondera que, antes e durante a contratação do saque fácil, a parte autora foi informada dos principais pontos do negócio, tais como taxa de juros, encargos, valor e quantidade de parcelas. Além disso, para a confirmação da operação, era imprescindível que a parte autora estivesse ciente e fornecesse sua assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancária gerada, o que foi feito, inclusive com a captura da imagem facial ("selfie"). Alega que o autor anuiu voluntariamente aos termos pactuados, tendo recebido informações claras e precisas sobre o funcionamento da reserva de margem e dos encargos incidentes, pontuando que houve a efetiva disponibilização do crédito via "saque fácil" diretamente na conta do requerente, o que confirma o aperfeiçoamento do negócio jurídico e o proveito econômico obtido. Aduz que as taxas de juros aplicadas observam rigorosamente os limites legais e normativos, inexistindo abusividade ou…

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